Foi este Conselho, no âmbito das suas competências, chamado a pronunciar-se pela primeira vez no seu mandato, sobre um importante «instrumento do exercício da autonomia» (nº1, art.9º, DL 75/2008), como o é o Projecto Educativo para o triénio 2010/2013.
Nos termos da lei vigente este documento, elaborado pelo Conselho Pedagógico para um horizonte de três anos, deverá:
• Consagrar a orientação educativa do agrupamento;
• Explicitar os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento se
propõe cumprir a sua função educativa.
Respeitando as orientações unânimes emanadas, conforme a lei, por este Conselho Geral, no passado mês de Outubro, o Projecto em apreciação deverá:
• Contemplar, no máximo, três problemas, ordenados segundo a
prioridade dos mesmos e dispor de mecanismos necessários à avaliação da sua execução;
• Ter por base o PE em vigor, avaliá-lo e promover as alterações necessárias para que o novo PE se
adeqúe aos problemas que pretende solucionar;
• A indisciplina, a relação escola/família e o insucesso escolar, são "problemas" com uma grande interligação
e devem ser tidos em conta na elaboração do PE;
• A Escola deve ser capaz de ir buscar pessoas à sociedade civil local que possam, através do seu
exemplo de vida, transmitir aos alunos, valores essenciais.
Respeitando também as orientações unânimes emanadas por este órgão já no passado mês de Abril, o Projecto em apreciação deveria ter sido dado a conhecer aos diferentes membros da comunidade educativa, da forma que o Conselho Pedagógico julgasse melhor adequada, pois que «todos deverão ter a oportunidade de a analisar e de sugerir ou não possíveis modificações, manifestando os seus pareceres. A participação da comunidade educativa terá de ser melhorada para que a proposta de Projecto Educativo possa reunir as condições necessárias à sua aprovação pelo Conselho Geral.»
Por outro lado, o CG tem o seu enquadramento na lei enquanto órgão regulador da actividade no agrupamento, responsável pela definição das linhas orientadoras dessa actividade, assegurando a participação e representação da comunidade educativa (art. 11º, nº1 do DL nº 75/2008).
Tendo ainda por base o enunciado nos artigos 3º, 4º e 5º do DL nº 75/2008, nomeadamente:
• Os princípios gerais da participação e transparência;
• A desejável contribuição para o desenvolvimento do espírito e da prática democráticos;
• O assegurar da participação de todos os intervenientes no processo educativo;
• O assegurar da estabilidade e da transparência da gestão e administração escolar, designadamente
através dos adequados meios de comunicação e informação;
• O proporcionar de condições para a participação dos membros da comunidade educativa e na
promoção da sua iniciativa;
• Os princípios gerais de ética, designadamente: justiça e imparcialidade, responsabilidade, transparência e
Em face do exposto e após um importante debate realizado entre os treze membros presentes na reunião, na votação para a aprovação do Projecto Educativo para o triénio 2010/2013, apuraram-se os seguintes resultados:
- Votos a favor: 3 (três) - 23,1%
- Votos contra: 10 (dez) - 76,9%
O projecto em apreciação foi não aprovado, por larga maioria (76,9%), com os fundamentos processuais e de conteúdo atrás expostos.